Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouvidos pelo GLOBO se mostram divididos sobre um dos mais difíceis nós que precisarão desatar no julgamento do mensalão: é necessário haver o chamado ato de ofício para configurar o crime de corrupção passiva?
De acordo com o artigo 317 do Código Penal, uma pessoa pratica o crime quando “recebe direta ou indiretamente vantagem indevida ou promessa de tal vantagem”. Seria necessário comprovar materialmente a contrapartida do servidor público para enquadrá-lo no ilícito? Para três ministros, a resposta é sim. Outros dois defendem a tese contrária.
Se considerarem necessária a contrapartida aos pagamentos, os ministros vão analisar se as votações no Congresso podem ser classificadas como ato de ofício, conforme diz a denúncia do Ministério Público. No processo, 12 réus respondem por corrupção passiva.
Desses, sete então deputados teriam votado a favor do governo em votações importantes após receberem dinheiro. Algumas defesas alegam que o dinheiro foi para pagar dívidas eleitorais. Com isso, não configuraria corrupção passiva, mas caixa dois — um crime que já estaria prescrito. (Carolina Brígido, O Globo)