
“O atual modelo de regulação exercido não tem a autonomia financeira, funcional e administrativa necessária para, principalmente, revisar as tarifas. A Embasa é regulada pela Coresab, um órgão também vinculado à Secretaria deDesenvolvimento Urbano (Sedur). Na prática é o governo do Estado regulamentando o próprio governo”, afirma Sérgio Furquim, diretor de Assuntos Econômicos e Financeiros do IAF.
Ao comparar o aumento das tarifas na Bahia e Pernambuco o Instituto constatou que o modelo local onera o usuário do sistema com reajustes abusivos. Enquanto a Embasa aumentou suas tarifas em percentuais que variam entre 94,1% e 211,9% no período entre 2007 e 2012, a Companhia Pernambucana de Saneamento(Compesa) elevou suas tarifas em 35,97% entre 2007 e 2011 (o próximo aumento está previsto para novembro).
As taxas pernambucanas são reajustadas em índices próximos ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e são em algumas faixas 45% menores que a baiana mesmo sem considerar o impacto da cobrança do ICMS que não é cobrado no Estado de Pernambuco. Já na Bahia alíquota é de 17% sobre o valor total da conta.
“Os titulares dos serviços púbicos de saneamento básico devem assumir a regulação do sistema e não mais delegar. A Prefeitura de Salvador poderia dar exemplo e assumir a essa questão fazendo valer o determinado na legislação”, explicou. A Lei 11.445, em seu artigo 21, 22 determina que:
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 22. São objetivos da regulação:
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada acompetência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Segundo Sérgio Furquim, “o atual sistema não acompanha o espírito da lei e esperamos que o titular de direito assuma suas prerrogativas como determinado no art.30 da Constituição Federal o mais rápido possível, em benefício dos consumidores baianos”.

























