A direção da Polícia Federal afastou do cargo o policial Flávio Werneck, que é presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol) e vice-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). Reportagem de revista Veja, publicada em março passado, revelou que Werneck levou ao então ministro-chefe da Casa Civil, Jaques Wagner, um dossiê contendo fotos e documentos que supostamente poderiam comprometer os investigadores da Operação Lava Jato.

Jaques Wagner recebeu Werneck no Palácio do Planalto em audiência que não foi registrada na agenda do ministro. O dossiê inclui diagramas e fotos para tentar estabelecer falsas conexões de autoridades da Lava Jato com irregularidades. Segundo o documento, a conspiração contaria até com o apoio de uma empresa multinacional.
Flávio Werneck ficará afastado do cargo de policial até decisão final do processo disciplinar, período em que ele terá de informar à Comissão Permanente de Disciplina o local em que poderá ser encontrado caso venha a se ausentar de seu domicílio. O afastamento do policial foi publicado hoje no Boletim de Serviços da PF.
































Não li esta revista Veja, mas deixa eu ver o que entendi;
1) AÇÃO: Um policial federal, o Flávio Werneck, junta evidências de “uma conspiração para implodir o PT e o governo”. Arquitetado pelos investigadores da Operação Lava Jato (o juiz Sergio Moro, os procuradores, os delegados da Operação Lava Jato e até os advogados de réus que decidiram colaborar com a Justiça) + “uma” (segredo) empresa multinacional.
2) REAÇÃO: O policial federal, o Flávio Werneck que supostamente traz à luz toda a verdade, é afastado e será investigado (e posteriormente punido) por…, ter investigado e supostamente ter encontrado estas evidências?
Como já disse, não li a revista Veja em questão. Mas é evidente que na reportagem da revista Veja foram apresentadas evidências muito mais fortes e plausíveis da MÁ FÉ do policial federal Flávio Werneck na investigação.
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QUEREM MAIS “EVIDÊNCIAS” DE CORRUPÇÕES ??? (IGNORANDO A MISTURA DE PUBLICO COM PRIVADO NA RADIODIFUSÃO = Merchandising, inserts, recadinho, recadaço, mensagens, etc…)
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Se a LEI FEDERAL diz que o CUSTO E O RISCO da CONCESSÃO/PERMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO pertencem ao CONCESSIONÁRIO, então por que?
1) Pagamos bandeiras tarifárias na energia sendo que o alegado pelo CONCESSIONÁRIO+PODER PÚBLICO é o aumento de custo
2) Pagamos taxa mínima na distribuição de água e tratamento de esgoto sendo que o alegado pelo CONCESSIONÁRIO+PODER PÚBLICO é o custo
3) Pagamos taxa de segunda via na Bilhetagem Eletrônica do Transporte Público Coletivo sendo que o alegado pelo CONCESSIONÁRIO+PODER PÚBLICO é o custo
Se houve um aumento do CUSTO e do RISCO, com os CONCESSIONÁRIOS + PODER CONCEDENTE ALEGANDO que sem uma transferência ilegal à população da CONTA E RISCO da concessão/permissão o serviço público não pode ser mantido, então estão declarando a EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (LEI Nº 8.987, art. 38 §1, inc. I, II, IV).
A não ser que as empresas de geração e distribuição de energia (Cemig em MG), tratamento e coleta de esgoto (Copasa em MG) e os transportes públicos coletivos (municípios + concessionários + BRTs dos Governos Estaduais) não sejam CONCESSÕES/PERMISSÕES, OU, que exista alguma LEI FEDERAL, DECRETO OU EMENDA CONSTITUCIONAL isentando estes serviços da LEI Nº 8.987 e da Constituição Federal…
ENTÃO, HÁ ALGO DE ERRADO ACONTECENDO COM AS “CONCESSÕES”. E COM O MINISTÉRIO “PÚBLICO”, QUE SEM PROVAR E ABUSANDO DE SEU PODER, APENAS ALEGA, MATANDO QUALQUER DENÚNCIA.
DanAQ, 20160829