A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de permitir um novo julgamento para parte dos condenados no processo do mensalão — a partir do acolhimento dos embargos infringentes —, pode beneficiar réus de 306 ações penais que se arrastam na Corte, sem previsão de conclusão.
Enquanto advogados de defesa se empolgam com a possibilidade de lançar mão de mais um recurso, o ministro como Marco Aurélio Mello revela apreensão com o “efeito dominó” da decisão.
— Em outros casos, o efeito que se terá é esse mesmo, o efeito dominó […] Persistindo a atual composição (do STF), a maioria de seis (ministros) vai confirmar o entendimento segundo o qual cabem os infringentes toda vez que o acusado tiver quatro votos a favor. E depois reclamam que a Justiça é morosa, não é?
Entre os réus que poderão ser beneficiados com a possibilidade de ingressar com esse tipo de recurso estão políticos como os deputados Paulo Maluf (PP-SP) e Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e os senadores Fernando Collor de Mello (PTB-AL) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que respondem ações por crimes.
A aprovação dos infringentes — recurso que permite uma reavaliação da condenação por meio de um novo julgamento, com novo relator — no julgamento do mensalão foi sacramentada na quarta-feira (18) pelo Supremo. O voto do ministro Celso de Mello, decano de uma Corte dividida, desempatou a contenda em seis a cinco a favor dos embargos infringentes.
Além das 306 ações penais, atualmente no Supremo há 533 inquéritos criminais cujos réus são deputados, senadores ou ministros, que desfrutam do foro privilegiado. São investigações que podem se transformar em ações penais originárias (que tramitam no STF por causa do foro especial de pelo menos um dos réus) caso as denúncias sejam aceitas pela Corte. (Do R7)































A Constituição Federal prevê o duplo grau de jurisdição a todos cidadãos indistintamente, pois todos são iguais perante à Lei.
Se há morosidade que possa comprometer na aplicação da pena por eventual prescrição, deve-se atribuir tal defeito à falta de estrutura do poder estatal e judiciário para atender os jurisdicionado.
Portanto, o Poder Judiciário, em especial o STF carece de mais estrutura e Ministros tal qual o STJ, TST, TSE, TJ’s, que embora não sejam exemplos em respeitar a duração razoável do processo, ao menos imprimem maior celeridade.