
A proposta é basicamente a mesma que os professores vêm defendendo desde o início da greve. O governo do Estado está irredutível e não aceita pagar os 22% de reajuste – só paga em parcelas até 2013.
Os itens do documento foram discutidos e aprovados em assembleia realizada na manhã desta quarta-feira (18), na Assembleia Legislativa da Bahia, no Centro Administrativo (CAB). O coordenador geral da APLB/Sindicato, Rui Oliveira informou que foi acrescentado ao documento o pedido de criação de uma comissão paritária formada por membros da Secretaria de Educação do Estado e da APLB para reestruturar o plano de carreira dos professores. A decisão é continuar a greve por tempo indeterminado.
O Ministério Público da Bahia divulgou ontem que não vai mais intermediar a negociação entre trabalhadores e Governo do Estado. Por meio da assessoria, o MP-BA afirmou nesta manhã que receberá o documento anunciado pelos professores “assim como recebe de qualquer outro cidadão”.
O presidente da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), deputado Marcelo Nilo, pediu à Justiça a reintegração de posse do saguão do local, que tem sido ocupado pelos professores da rede estadual. Nilo ordenou o desligamento do ar-condicionado e cortou a luz do local.





























ISSO SIM É QUE É UMA DECISÃO FUNDAMENTADA, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL. UMA BOA LIÇÃO PARA O JUDICIÁRIO BAIANO!
“Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público….
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203377