CLÁUDIO HUMBERTO
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O desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, relator do pedido de habeas corpus do bicheiro Carlos Cachoeira, acha que devem ser anuladas as interceptações telefônicas colhidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Monte Carlo, e por isso acha que o bicheiro deveria ser solto. O julgamento do habeas corpus, na 3ª Turma do TRF, foi interrompido por um pedido de vista do desembargador Cândido Ribeiro, que deverá levar seu voto-vista na próxima terça-feira.
Tourinho Neto considera que grampos telefônicos só podem ser usados em investigações de forma excepcional, o que não teria acontecido na Operação Monte Carlo. Segundo o desembargador, as interceptações foram autorizadas com base apenas em denúncia anônima, o que é insuficiente. “Não pode haver a banalização da interceptação telefônica para combater o crime”, disse Tourinho Neto, para quem as precisam de mais indícios de crime para que os grampos sejam requisitados. Esse mesmo argumento já levou o STJ a anular provas de outras operações da Polícia Federal.
Além de autor do pedido de vista, desembargador Cândido Ribeiro, faltará ainda o voto do juiz federal convocado Marcos Augusto Souza. (Coluna de Cláudio Humberto)































Impossível — à luz do Direito, da moral e do bom senso –, concordar com a fundamentação do voto do Des. Tourinho Neto, do TRF1, de Brasília. O jornal que assino não traz o inteiro teor do voto, mas dá como fundamento básico de sua absurda opinião o fato de que o juiz de Brasília, que autorizou as escutas telefônicas solicitadas pela Polícia Federal, deferiu o grampo com base em denúncia anônima e notícias de jornais.
Pouco importa que a denúncia tenha sido anônima. O que interessa à sociedade é saber se houve ou não um crime, ou sérios indícios dele, o que será decidido ao término de um processo judicial. Exigir que a polícia primeiro tenha todas as provas do ilícito para só depois pedir uma escuta é um absurdo, porque aí não mais seria necessária a escuta. E a Polícia Federal, zelando pela própria credibilidade, não solicita autorização judicial para escuta sem uma prévia análise de provável existência de infrações. Legalmente, basta a autorização judicial para que possa existir o “grampo”. Se o conteúdo revela a existência de ilícitos, não há porque “anular tudo”. Se denúncia anônima diz, por exemplo, que há trinta cadáveres enterrados no quintal de alguém e a polícia vem a constatar isso, como anular toda uma investigação porque se iniciou com denúncia anônima? Tão espantoso quanto o voto é o argumento do advogado de Cachoeira de que, anulada toda a investigação, isso “não significa que não se possa fazer outra, dentro das trilhas da ilegalidade”. Que outra?! Depois da eventual anulação da investigaçõ já feita, os infratores terão mil cuidados para esconder provas. Resta, apenas, ao povo brasileiro, a esperança de que os dois Desembargadores da mesma Câmara votem pela denegação do “habeas corpus”, numa prova de sensatez e personalidade. A justiça brasileira está sendo enterrada com perigosa velocidade.