A cabine de votação, conforme descrição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é um local reservado da seção eleitoral onde o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Desta forma, quando se dirigir à cabine, o eleitor deve respeitar proibições contidas na legislação eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no momento do voto.
Celular e máquina fotográfica – De acordo com o TSE e com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabine, o uso de celular – inclusive para tirar selfies do momento do voto. Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo da votação.
Ainda segundo o tribunal, atentar contra a liberdade do voto é crime, previsto no Artigo 312 do Código Eleitoral. Desta forma, o eleitor que se apresentar ao local de votação portando algum tipo de equipamento capaz de registrar o próprio voto deverá ser advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral.
No caso de desobediência ou onde a utilização desse tipo de equipamento for percebida apenas após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da mesa receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, como corrupção eleitoral.
Cola – No momento da votação, é permitido ao eleitor levar para a cabine a chamada cola – um lembrete em papel com os números de seus candidatos para auxiliar no momento da marcação na urna eletrônica. O TSE disponibilizou um modelo de cola aos eleitores. Imprima o seu aqui .
Manifestação silenciosa – No dia das eleições, de acordo com o tribunal, é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, seja por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.