CLÁUDIO HUMBERTO
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O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido de um servidor, a fim de que o DF se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, em decorrência de valores pagos a maior. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor, que é servidor do Distrito Federal, narra que, verificado que lhe foram pagos valores a maior, no período de março de 2009 a agosto de 2011, o DF informou que os mesmos deveriam ser restituídos ao erário. Diante disso, questiona a legalidade da decisão que determinou tal devolução, uma vez constatado erro exclusivo da Administração.
O juiz afirma que, de fato, a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, tem o dever de revê-los, principalmente quando apresentem vícios, conforme dispõem as Súmulas 346 e 473 do STF. “Todavia, não pode o Distrito Federal descontar da remuneração do servidor público os valores pagos indevidamente, quando a verba for recebida de boa-fé”, pondera. (Coluna de Cláudio Humberto)






























