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Justiça
MPF/BA: CEF proibida de praticar 'venda casada'
Sábado, 13/03/2010 - 20:37

Salvador - A pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a 11ª Vara da Justiça Federal determinou, em decisão de antecipação de tutela, que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de condicionar a contratação de financiamentos habitacionais à aquisição de outros produtos ou serviços oferecidos pela instituição, prática abusiva conhecida como "venda casada". A decisão, publicada no último dia 11 de março, refere-se a ação civil pública proposta pelo MPF em janeiro deste ano e é válida nos municípios que compõem a Seção Judiciária da Bahia.

O MPF instaurou inquérito civil com o objetivo de apurar a prática de "venda casada" pela CEF, que é vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) e que constitui crime contra a ordem econômica, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. O inquérito constatou que a instituição condicionava a contratação de financiamentos habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) à aquisição de outros produtos ou serviços bancários, como a abertura de nova conta, contratação de cartão de crédito, seguros, títulos de capitalização, entre outros.

Somente no primeiro semestre de 2008, foram registradas 27 denúncias de "venda casada" no estado da Bahia. Dentre elas, 16 se referiam a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e, em todas elas, os consumidores relataram que a liberação do FGTS ou de crédito eram condicionadas à aquisição de produtos da Caixa.

A procuradora da República, Nara Soares Dantas, autora da ação, entende que além de irregular, as exigências da CEF são realizadas em um momento delicado, quando os consumidores estão fragilizados e tendentes a aceitarem as condições impostas pela instituição. "A prática da 'venda casada' representa conduta particularmente perversa, se considerarmos a circunstância em que geralmente ocorre, ou seja, a da busca de financiamento para concluir negócio de compra e venda de imóvel para residência", afirma a procuradora.

Contratos - Além da proibição da prática, a Justiça Federal determinou que a CEF adicione na primeira página de todos os contratos de financiamento habitacional, as seguintes frases: "o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse"; "a venda casada é uma prática ilegal (art. 39, I, do CDC) e constitui crime, nos termos do art. 5º, II da Lei nº 8.137/90"; e "se eventualmente for imposto algum produto ou serviço pela CEF como condição para assinatura do (deste) contrato, o fato deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis".

A determinação deverá ser cumprida pela CEF assim que for intimada. A partir daí a Caixa tem um prazo de 30 dias para a adequação dos contratos. Ao final do prazo, por cada contrato que não estiver de acordo com as determinações da decisão, a instituição financeira deverá pagar multa de 1% do valor financiado.

No julgamento do mérito da ação, o MPF pede a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 200 mil reais, a ser revertido para o Fundo de Direitos Difusos; além da obrigação de indenizar os danos causados aos seus consumidores, individualmente considerados, com a devolução em dobro da remuneração dos serviços não desejados pelo cliente em razão da "venda casada".

Municípios: São municípios da Seção Judiciária da Bahia: Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Cruz das Almas, Dias D'Avila, Dom Macedo Costa, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Itaparica, Jaquaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simões Filho, Vera Cruz.

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