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:: Opinião ::
Direito
A prescrição na execução trabalhista
  • Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
  • Domingo, 29/06/2008 18:47


    O presente estudo mostrou as diversas discussões que envolvem a aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de execução do processo trabalhista. De forma clara e concisa, trouxe os entendimentos contrários que cercam o tema e a base doutrinária e jurisprudencial que fundamenta as diferentes posições.

    A análise leva à conclusão favorável à aplicação da prescrição intercorrente na fase executiva no âmbito da Justiça do Trabalho. Não há como se cogitar da inaplicabilidade do instituto, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro repudia as lides perpétuas, ou seja, os processos que se prolongam no tempo, ainda mais, quando o prolongamento se dá em razão da inércia e da desídia da parte autora que, em tese, deveria ser a maior interessada.

    O principio da segurança jurídica deve ser norteador de todos os processos judiciais e a estabilidade social deve ser preservada sempre. Não se deve admitir um ordenamento jurídico que coloque em segundo plano tais valores. O Direito surgiu para solucionar os problemas advindos com a organização das sociedades. Dessa forma, não pode se furtar do seu objetivo principal que é manter a paz social e oferecer uma solução justa para os problemas que lhe são apresentados.

    A maior interessada em um processo é a parte autora, que visa ter a sua pretensão satisfeita. Não se deve admitir, portanto, que a parte ré, também interessada pela resolução da lide, seja penalizada eternamente. A prescrição surge como punição para a inércia daquele que tem a pretensão. A prescrição intercorrente na fase executiva do processo do trabalho é apenas um desdobramento da prescrição geral prevista para as ações no Direito Processual do Trabalho.

    Quando da análise do tema, não se pode desconsiderar todas as peculiaridades contidas na Justiça Trabalhista, mas, ainda assim, observada a situação no caso concreto, quando verificada a inércia do processo causada pelo reclamante, deve sim ser argüida a prescrição intercorrente, objetivando preservar a celeridade processual e segurança jurídica.

    Pretender o cancelamento do enunciado pelo Tribunal Superior do Trabalho seria o mais adequado, já que o recurso que versa sobre prescrição intercorrente sequer é conhecido pelo TST. Tal situação impede que a Suprema Corte discuta e decida sobre o problema. O STF entende que conhecer um recurso sem que este tenha sido julgado na instância inferior restaria configurada a supressão de instância.

    Sabe-se que o cancelamento da Súmula n° 114 do TST poderá vir a ocorrer, entretanto, isso leva tempo. O incansável trabalho dos julgadores e doutrinadores que militam em favor da aplicação da prescrição intercorrente é de suma importância para a verificação da real necessidade da aplicação do instituto. Não há incompatibilidade entre o instituto da prescrição intercorrente e o processo trabalhista. Muitos juízes e desembargadores já vêm emitindo decisão favorável à aplicação do instituto em foco.

    CONTINUAÇÃO DESTA MATÉRIA
    1. A prescrição na execução trabalhista
    2. 1. Conceito de Prescrição
    3. 1.1. A prescrição no Direito Processual do Trabalho
    4. 2. A prescrição intercorrente
    5. 2.1 O art. 884, § 1° da CLT
    6. 2.2 Súmula n° 327 do STF e Súmula n° 114 do TST
    7. 2.3 A prescrição intercorrente e a Lei de Execuções Fiscais
    8. 3. Considerações finais
    9. 4. Referências bibliográficas

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