Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
Domingo, 29/06/2008 18:47
A Lei n° 6.830/80, denominada Lei de Execuções Fiscais, tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, por força do art. 889 da CLT. A referida lei, em seu art. 40, trata da ocorrência de causa suspensiva do processo executivo, situação na qual não há que se falar em decurso de tempo para efeito de prescrição intercorrente. O art. 40, caput, desta lei dispõe: “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição”.
Em seu § 2°, o art. 40 da lei em questão prevê que “decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. A partir da determinação do arquivamento dos autos, inicia-se a contagem de um novo prazo prescricional. Esse novo prazo será interrompido, a qualquer tempo, desde que sejam encontrado o devedor ou os bens, hipótese em que os autos serão desarquivados para o regular prosseguimento da execução. Nesse sentido dispõe o art. 40, § 3° da Lei n° 6.830/80.
Esta lei prevê ainda em seu art. 40, § 4°: “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Não se pode negar que da análise dos referidos artigos, resta claro que a Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo do trabalho, admite de forma incontestável a prescrição intercorrente, a contar da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, em razão da paralisação da execução.
Quanto ao prazo, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter a súmula de n° 314, que fala em prescrição qüinqüenal intercorrente quando se tratar de execução fiscal, no processo do trabalho utiliza-se a Súmula 150 do STF, que traz prescrição bienal quando se tratar de execução trabalhista. Logo, decorrido o prazo de dois anos do arquivamento dos autos, e nada tendo ocorrido, o juiz poderá reconhecer de ofício ou a requerimento da parte interessada, a prescrição intercorrente.
Mais uma vez, cabe esclarecer que o presente estudo entende ser plenamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente de oficio pelo juiz. Admite, também, a possibilidade de verificação da prescrição intercorrente pelo executado e o pedido do seu reconhecimento pelo juiz. Seguindo esse entendimento, veja-se, abaixo, decisão proferida pela da 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, retirada do site do referido TRT: Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Aplicação na esfera Trabalhista. “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazendo Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal)”. (TRT da 5ª Região – Ac. n. 028632/2007 – Relatora Desembargadora Maria Adna Aguiar; 5ª Turma. Processo n. 00481-2006-028-05-00-5 AP. Publicado no D.O. de 11/.10.07).
Fica claro, assim, ser plenamente possível a argüição da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista, devendo o julgador, logicamente, analisar as condições que ensejaram a paralisação do processo na sua fase executiva. Como já dito, existem circunstâncias alheias à vontade do exeqüente que geram a paralisação da execução, pelas quais não pode o exeqüente ser punido com o instituto da prescrição.