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:: Opinião ::
Direito
A prescrição na execução trabalhista
  • Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
  • Domingo, 29/06/2008 18:47


    A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Esta súmula foi editada em 1963 tendo como base a previsão existente no Código Civil de 1916 e, posteriormente, repetida no Código Civil de 2002, no sentido de ser cabível a argüição de prescrição, em qualquer grau de jurisdição, pela parte interessada.

    Em sentido oposto, entende o Tribunal Superior do Trabalho que não cabe na Justiça do Trabalho a argüição de prescrição intercorrente. A Súmula n° 114 do TST dispõe ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
    As súmulas editadas pelo TST não são dotadas de força vinculante. Nem mesmo as súmulas editadas pelo STF, em regra, possuem essa capacidade . Disso faz surgir a grande discussão em torno da existência e da aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho.

    O contexto que inspirou a edição do enunciado n° 114, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, teve por fundamento, entre outros aspectos, as disposições contidas na CLT no sentido de que o processo trabalhista é regido pelo impulso oficial do juiz, tendo este o dever de mover a execução. Além disso, considerou o TST, o fato de que na Justiça do Trabalho as partes têm a prerrogativa do jus postulandi, podendo atuar em Juízo sem serem representados, obrigatoriamente, por advogados.

    Outro questionamento, acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase executiva na Justiça do Trabalho, diz respeito à prerrogativa do jus postulandi. O art. 839 da CLT, na alínea “a”, traz a hipótese do jus postulandi ao determinar que a reclamação trabalhista poderá ser proposta pelos empregados ou empregadores, pessoalmente, sem a necessidade de representação de advogado. A doutrina, aqui, mais uma vez se divide.

    Parte da doutrina entende que não cabe, em hipótese alguma, a argüição de prescrição intercorrente, independente da parte está postulando em juízo com ou sem a representação de advogado. Já outra corrente entende que não caberia a aplicação da prescrição intercorrente nos processos onde o reclamante, tido com hipossuficiente, estivesse figurando em juízo sem a representação de advogado. Em contrapartida, observa que quando o reclamante estiver acompanhado de advogado, cabe a argüição de prescrição intercorrente pela parte reclamada, já que o advogado detém os conhecimentos jurídicos específicos.

    Por fim, existe uma terceira corrente doutrinária que defende a aplicabilidade da prescrição intercorrente em qualquer circunstância, apontando como irrelevante a presença de advogado acompanhando a parte autora.

    Não se pode negar que a ausência dos conhecimentos específicos de um advogado dificulta o andamento do processo a ser dado somente pela parte. Ainda assim, a outra parte não pode ser penalizada com a situação de uma lide perpétua. Dessa forma, quando da argüição da prescrição intercorrente, o juiz deve analisar com cautela o pedido para que não seja cometido nenhum ato contrário ao princípio da justiça que deve sempre prevalecer.

    Tem-se ainda a discussão quanto ao cabimento do reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente pelo juiz. O Código Processual Civil (CPC), de aplicação subsidiária no processo do trabalho, em seu art. 219, § 5° dispõe que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Como já dito a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, a sua declaração de oficio pelo juiz, em qualquer fase do processo, é plenamente cabível. Ainda mais, a declaração da prescrição, por força do que determina o art. 219, § 5° do CPC é um dever do juiz.

    A Lei de Execuções Fiscais, também de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, quando trata da prescrição intercorrente, admite a sua aplicação de oficio pelo juiz. Alguns doutrinadores defendem que em razão da natureza do crédito trabalhista não caberia a prescrição intercorrente tampouco a sua declaração de oficio pelo juiz. Entretanto cabe a ressalva de que o instituto da prescrição, relativo ao início da ação, sempre teve ampla aplicação no Direito Trabalhista, inclusive, tendo embasamento constitucional e infraconstitucional.

    Os objetivos da prescrição intercorrente e da prescrição relativa ao início do processo são os mesmos: preservar a segurança jurídica e evitar que as lides se prolonguem por tempo indeterminado, sendo plenamente possível se fazer uma transposição daquilo que é aplicado à prescrição geral para a prescrição intercorrente. Dessa forma e com o respaldo da Súmula 327 editada pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se incontroversa a aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista.

    CONTINUAÇÃO DESTA MATÉRIA
    1. A prescrição na execução trabalhista
    2. 1. Conceito de Prescrição
    3. 1.1. A prescrição no Direito Processual do Trabalho
    4. 2. A prescrição intercorrente
    5. 2.1 O art. 884, § 1° da CLT
    6. 2.2 Súmula n° 327 do STF e Súmula n° 114 do TST
    7. 2.3 A prescrição intercorrente e a Lei de Execuções Fiscais
    8. 3. Considerações finais
    9. 4. Referências bibliográficas

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