Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
Domingo, 29/06/2008 18:47
O art. 884, § 1° da CLT prevê a possibilidade de argüição, em sede de embargos à execução, da prescrição da dívida, isto é, permite que o reclamado, nesse momento denominado de executado, suscite em sua peça de defesa a ocorrência de prescrição do exercício dos direitos postos no comando sentencial. Essa situação é hipótese clara de admissão da prescrição intercorrente prevista pela própria legislação trabalhista. Para melhor esclarecimento, observa-se a transcrição do art. 884, § 1° da CLT, in verbis: “a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”.
O Direito Processual do Trabalho admite que as sentenças sejam prolatadas de forma ilíquida, para serem, posteriormente liquidadas. Quando uma sentença é prolatada de forma ilíquida, não pode ser imediatamente executada. A liquidação posterior da sentença poderá ser feita pelo próprio Juízo ou por ato que dependa exclusivamente do credor. Caberá a argüição da prescrição da dívida pelo devedor, no caso, em que a liquidação da sentença depender de ato do reclamante.
Nesse sentido, cabe a ressalva de que não pode a parte credora ser punida com o instituto da prescrição em razão da morosidade da Justiça. Assim, a prescrição intercorrente deve ser analisada com cautela e observadas as condições de cada caso concreto. Adota-se, nessa situação, o prazo prescricional de dois anos, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. Transcorridos dois anos entre a sentença proferida e o início da execução, e nada tendo ocorrido, restará prescrita a dívida.
Tem-se claramente na situação acima citada a hipótese de paralisação do processo por inércia do reclamante, já que, como dito, em determinada situação cabe ao reclamante apresentar a liquidação da sentença. Não poderia a parte reclamada, que não tem a obrigação de dar andamento ao processo, mas tem interesse na resolução da lide, ficar à disposição indefinidamente de atos que dependem exclusivamente do autor da ação.
Mesmo no caso de uma sentença líquida em que seja iniciada a execução por impulso oficial, como preceitua a CLT, pode-se posteriormente restar configurada outra situação de inércia do reclamante e, conseqüente, estagnação do processo. Nesse caso, caberia também ao reclamado, parte interessada, peticionar argüindo a existência de prescrição da pretensão do autor. Os Magistrados e Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho têm admitido a argüição pelo reclamado/executado, de prescrição intercorrente depois de iniciada a execução, já que cabe ao exeqüente, dentro do possível, impulsionar e dar continuidade à fase executiva.
No tocante ao tema do impulso oficial, vale uma ressalva. Primeiramente, cabe transcrever o art. 878, caput, da CLT que dispõe: “a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. Da leitura do texto do referido artigo, observa-se que o impulso oficial não se trata de uma obrigação do magistrado, mas uma faculdade, podendo, assim, ser exercido ou não.
O impulso oficial não pode ser exercido em todos os atos de um processo, pois determinados atos são reservados exclusivamente às partes. O tema do impulso oficial também é controvertido. O entendimento adotado nesse estudo é favorável ao posicionamento que trata do impulso oficial como mera faculdade e não como obrigação legalmente imposta ao juiz.