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:: Opinião ::
Direito
A prescrição na execução trabalhista
  • Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
  • Domingo, 29/06/2008 18:47


    A expressão “intercorrente”, se observada pela ótica gramatical, significa algo existente e em andamento entre duas coisas. Transferindo a definição para o campo da ação trabalhista, tem-se que a prescrição intercorrente na execução é a que ocorre na fase de execução trabalhista. Isto é, caso o processo fique parado na sua fase de execução, devido à inércia do reclamante e sem que haja qualquer justificativa razoável para tal, a prescrição intercorrente pode ser suscitada.

    Cabe ao exeqüente diligenciar ao máximo para ver o seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários e possíveis à satisfação da obrigação. Desse modo, não pode o credor ficar inerte, aguardando a ocorrência de qualquer fato que solucione a lide. O reclamante/exeqüente deve atuar de maneira efetiva, praticando todos os atos cabíveis para evitar a configuração da prescrição intercorrente. Caso atue de maneira desidiosa, conseqüentemente, abrirá oportunidade para a decretação da prescrição a ser verificada no curso do processo.

    O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação. Quando se trata de execução trabalhista, o prazo prescricional voltará a correr, caso seja configurada alguma situação de inércia injustificada por parte do autor. Assim, para que ocorra o início da contagem do prazo prescricional, culminando com a perda do direito de ação do autor, deve-se identificar, no decorrer do processo, alguma condição que exija a incidência do instituto da prescrição, no particular, da prescrição intercorrente.

    O que se tem de fato, quando se fala em prescrição intercorrente na fase de execução do processo trabalhista, não é a perda do direito de se iniciar a ação cabível, já que esta já foi iniciada no prazo devido. A prescrição intercorrente implica na perda do direito de se dar continuidade ao processo, mais especificamente à sua fase de execução, em razão de ter havido uma paralisação de forma imotivada, ocasionada pelo autor da ação. A prescrição intercorrente, em consonância com a finalidade adotada pelo instituto da prescrição em geral tem, também, o objetivo de evitar a perpetuação da execução, em conseqüência, a perpetuação da lide.

    Vale ressaltar ainda a distinção entre a prescrição intercorrente na execução trabalhista e a prescrição da pretensão executória. A distinção só é feita pela parte da doutrina, que ainda considera a fase de execução como um processo autônomo. Para a parte da doutrina que considera o processo trabalhista um processo único, mas dividido em duas fases, não há essa distinção, caracterizando-se a prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista e a prescrição da pretensão executória expressões sinônimas. Isto porque ambas se referem à prescrição relativa à execução, em razão de ter ocorrido a paralisação do processo após a prolação da sentença de mérito.

    Caberia sim a distinção se, ao contrário do que foi dito inicialmente nesse estudo, a execução trabalhista fosse compreendida como processo autônomo e não simples continuidade do processo que se inicia com a fase de conhecimento, uma vez que existiria, nessa situação, um novo direito, qual seja o de executar a sentença prolatada no processo de conhecimento e, conseqüentemente, uma nova pretensão, ou seja, a intenção de exercer tal direito.

    Nesse sentido é que a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente na execução trabalhista dizem respeito à contagem de prazo prescricional, quando observada a paralisação da execução por motivo causado pelo reclamante, independente do momento, isto é, seja quando a fase de execução ainda não tenha sido iniciada ou mesmo quando já iniciada. O prazo para a configuração da prescrição intercorrente, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquele constante da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o mesmo adotado para a prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista, de dois anos. Cita a referida súmula: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

    CONTINUAÇÃO DESTA MATÉRIA
    1. A prescrição na execução trabalhista
    2. 1. Conceito de Prescrição
    3. 1.1. A prescrição no Direito Processual do Trabalho
    4. 2. A prescrição intercorrente
    5. 2.1 O art. 884, § 1° da CLT
    6. 2.2 Súmula n° 327 do STF e Súmula n° 114 do TST
    7. 2.3 A prescrição intercorrente e a Lei de Execuções Fiscais
    8. 3. Considerações finais
    9. 4. Referências bibliográficas

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