Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
Domingo, 29/06/2008 18:47
Há divergência na doutrina acerca da natureza jurídica da execução trabalhista. Como foi exposto na introdução do presente artigo, aqui não está em discussão a execução trabalhista em si, mas os pontos relevantes para a análise das possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente na execução trabalhista.
Em razão das divergências observadas foram construídas duas correntes. A primeira tem como base a estrutura antiga, sustentada pelo Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, e defende a tese da autonomia do processo de execução trabalhista, ou seja, a cognição e a execução constituem processos distintos.
Já a segunda corrente, de construção mais recente, sustenta que a execução trabalhista nada mais seria do que uma fase do processo do trabalho. A fase de execução e a fase de conhecimento, portanto, integram o mesmo processo. O presente estudo adota a segunda posição, isto é, entende ser a fase de execução um simples prolongamento do processo de conhecimento.
No âmbito do Direito do Trabalho, alguns autores defendem que não cabe a espécie aquisitiva da prescrição. Mas o Prof. Mauricio Godinho Delgado (2006, p. 250) coloca que “a prescrição aquisitiva (usucapião) é de pequena aplicação, embora seja equívoco considerá-la incompatível com este ramo jurídico especializado”. O autor considera que a prescrição aquisitiva pode ter efeitos no caso do surgimento de um novo empregador no pólo passivo da relação empregatícia (sucessão trabalhista). Já a prescrição extintiva é um instituto de suma importância e grande recorrência no contexto das relações trabalhistas.
O instituto da prescrição trabalhista encontra seu fundamento na Constituição Federal, no art. 7°, inciso XXIX, que assegura aos trabalhadores “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Em matéria infraconstitucional, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 11, prevê duas hipóteses de prescrição: a prescrição relativa ao trabalhador urbano e a prescrição relativa ao trabalhador rural. Este artigo da CLT dispõe que para o trabalhador urbano a ação decorrente de créditos trabalhistas prescreve em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Para o trabalhador rural, a ação trabalhista prescreve em 2 (dois) anos, contados a partir da extinção do contrato de trabalho.
Os prazos prescricionais referidos dizem respeito ao decurso do tempo para se propor a ação decorrente de créditos trabalhistas. Esses prazos visam, essencialmente, evitar a negligência relativa ao momento de se propor a ação e têm essencial relevância, uma vez que não pode a outra parte ficar eternamente vulnerável à possibilidade de ser demanda em juízo.
Em relação à possibilidade de prescrição após ser prolatada a sentença de mérito, ou seja, na fase de execução do processo trabalhista, tem-se uma grande discussão em relação à admissibilidade do que se denomina de prescrição intercorrente. Aqueles que consideram a execução um processo autônomo, ou seja, independente da fase de conhecimento, ventilam a hipótese da chamada prescrição da pretensão executória, ou seja, prescrição da possibilidade de se executar o comando sentencial.