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:: Opinião ::
Direito
A prescrição na execução trabalhista
  • Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
  • Domingo, 29/06/2008 18:47


    O tempo é considerado fato jurídico natural de significativa influência nas relações jurídicas. Segundo Orlando Gomes (1988, p. 507), “dentre os acontecimentos naturais ordinários, o decurso do tempo é dos que maior influência exerce nas relações jurídicas”. Conforme Sílvio de Salvo Venosa (2009, p. 611), “o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Não ocorrendo isso, perde o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito”.

    O instituto jurídico da prescrição extintiva, ao qual o presente estudo irá se fixar, visa assegurar a impossibilidade do exercício de um direito se prolongar no tempo de forma indefinida. Caso isso fosse permitido, a sociedade viveria um clima de constante instabilidade social e insegurança jurídica. A prescrição tem como objetivos primordiais garantir a estabilidade social e segurança jurídica. Encontra seus fundamentos nos princípios da liberdade de ação, da lealdade e da boa fé, bem como na celeridade, na racionalidade e na economia processual.

    A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Deste dispositivo, pode-se concluir que é direito das partes ter o conflito resolvido em um lapso de tempo razoável, sendo incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro a admissibilidade de relações processuais eternas, seja qual for o âmbito jurídico de que se tratar. Analisada a questão neste contexto, deve-se reconhecer que a prescrição é medida de ordem pública, e tem por finalidade proporcionar segurança às relações jurídicas para que a instabilidade do Direito não se perpetue, com sacrifício da harmonia social.

    São quatro os elementos da prescrição: existência de uma ação exercitável (actio nata); inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; continuidade da inércia durante certo lapso temporal; e ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

    A regra do ordenamento jurídico brasileiro é que toda ação é prescritível, devendo a prescrição extintiva ser configurada quando se verificar a inércia do titular de um direito num determinado prazo. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, entendida como tal a faculdade de exigir judicialmente a prestação correspondente ao direito arrostado.

    De acordo com o disposto no art. 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. No entanto, o exercício dessa faculdade há que ser praticado dentro de determinado lapso de tempo fixado em lei, sob pena de prescrição da pretensão, isto é, de extinção da possibilidade de se fazer valer o direito.

    O fator temporal é de suma importância, desde quando utilizado pelo ordenamento jurídico como critério capaz de assegurar razoável estabilidade nas relações jurídicas travadas na sociedade. Afinal, não é a inércia momentânea que a lei pune com a prescrição, mas sim a inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito. Por esta razão, a lei fixa prazo para o exercício da pretensão. Passado esse prazo, opera-se a prescrição, ficando o titular privado de seu exercício.

    A prescrição recai sobre a pretensão, e não sobre o direito em si. Esse aspecto diferencia o instituto jurídico em questão de outro instituto presente na área jurídica. Torna-se, portanto, imprescindível fazer a distinção entre o instituto em análise e a decadência. Apesar desses institutos se aproximarem por possuir o ponto comum da produção de efeitos nas relações jurídicas, em razão da inércia do titular do direito frente a um determinado espaço de tempo, eles possuem aspectos que os diferenciam de forma taxativa.

    A prescrição extingue a ação, ou seja, a prescrição relaciona-se diretamente à parte processual, ao direito de ação, extinguindo conseqüentemente o exercício do direito. Já a decadência extingue o direito em si e por via oblíqua a ação. O prazo decadencial é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilateral, enquanto que o prazo prescricional obedece ao princípio da legalidade estrita, isto é, tem que ser estabelecido em lei.

    Faz-se importante distinguir também as possibilidades de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição.

    De acordo com Sílvio de Salvo Venosa (2003, p.628):
    O impedimento e a suspensão da prescrição fazem cessar, temporariamente, seu curso. Uma vez desaparecida a causa de impedimento ou superada a causa de suspensão, a prescrição retoma o seu curso normal, computando o tempo anteriormente decorrido, este existiu.

    A interrupção da prescrição caracteriza situação diversa. Verificada alguma das causas interruptivas, tem-se a perda por completo do tempo decorrido. O prazo prescricional, nessa situação, inicia-se novamente.

    Reforçando o exposto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003, p. 475) esclarecem, com propriedade:
    O exercício de direitos, seja no campo das relações materiais, seja por ações judiciais, deve ser uma conseqüência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma “ameaça eterna” contra os sujeitos obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma “espada de Dâmocles” sobre as suas cabeças.

    CONTINUAÇÃO DESTA MATÉRIA
    1. A prescrição na execução trabalhista
    2. 1. Conceito de Prescrição
    3. 1.1. A prescrição no Direito Processual do Trabalho
    4. 2. A prescrição intercorrente
    5. 2.1 O art. 884, § 1° da CLT
    6. 2.2 Súmula n° 327 do STF e Súmula n° 114 do TST
    7. 2.3 A prescrição intercorrente e a Lei de Execuções Fiscais
    8. 3. Considerações finais
    9. 4. Referências bibliográficas

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