Fernanda Oliveira Tavares de Souza e Ricardo Ciriaco *
Domingo, 29/06/2008 18:47
Divergências doutrinárias e jurisprudenciais
Resumo: Noções gerais sobre o instituto jurídico da prescrição. As peculiaridades da prescrição na fase de execução do processo trabalhista. Análise das hipóteses de prescrição intercorrente. Palavras chaves: prescrição na execução trabalhista, prescrição intercorrente, súmula 114 do TST, súmula 327 do STF.
A abordagem das possibilidades de ocorrência de prescrição na fase da execução do processo do trabalho resume o objetivo do estudo. A intenção não é discorrer com profundidade sobre o instituto da prescrição, tema que desperta grande interesse entre os acadêmicos do curso de Direito. Também não se pretende apresentar as características e particularidade da execução trabalhista.
O estudo se propõe a discutir os efeitos decorrentes da inércia do autor da reclamação trabalhista em promover a execução do título exeqüendo, mesmo sendo a execução uma fase contínua do processo de conhecimento, e não mais um processo autônomo como era previsto anteriormente.
Dois são os pontos principais do estudo: o delineamento conceitual do instituto da prescrição - e, no particular, da prescrição intercorrente - e a possibilidade de ocorrência, na prática, da prescrição intercorrente na fase de execução do processo do trabalho. A relevância do tema se dá em razão das discussões na doutrina e na jurisprudência em torno da conceituação do instituto e da sua aplicabilidade.
A Constituição Federal (CF) trata da prescrição no âmbito do Direito do Trabalho, mas não traz possibilidade específica da hipótese de prescrição intercorrente. Já determinadas leis infraconstitucionais, como a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT) e a Lei de Execuções Fiscais, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, apresentam hipóteses de argüição de prescrição intercorrente. No entanto, o dispositivo da CLT não é claro, cabendo nesse caso uma análise detalhada. Já a Lei de Execuções Fiscais prevê declaradamente o instituto da prescrição.
Para causar maior debate no mundo jurídico, tem-se ainda a discordância entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), com edição de súmulas que tratam do tema em sentidos opostos. A Justiça do Trabalho possui peculiaridades que em uma avaliação inicial fazem parecer inviável a aplicação da prescrição intercorrente. Entretanto a análise deve ser profunda, já que o ordenamento jurídico brasileiro repudia as denominadas “lides perpétuas”. Assim, não se pode negar que a elucidação de alguns é essencial para a adoção coerente de qualquer que seja a posição.