CPMF passa a incidir sobre fusões, aquisições e incorporações
Quarta-feira, 22/08/2007 - 15:03
Brasília - Conforme Ato Declaratório Interpretativo nº 13 - ADI RFB 13/07, publicado pela Receita Federal do Brasil no último dia 18 de julho, tornam-se passíveis de incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências financeiras realizadas pelas instituições decorrentes de incorporação, cisão ou fusão e sucessão "causa mortis".
Tal incidência, porém, não se aplica às transferências de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras. Essas operações, quando referentes a aplicações financeiras, sujeitam-se inclusive ao pagamento do imposto de renda na fonte e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários, quando for o caso.
A decisão, no entanto, pode ser questionada judicialmente, segundo a advogada Maria Carolina Antunes de Souza, do escritório Coelho, Morello e Bradfield, eliminando a incidência da CPMF sobre as operações financeiras decorrentes de incorporação, cisão ou fusão e sucessão "causa mortis".