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Trabalho
Decreto regulamenta comércio aos domingos em Salvador
Quarta-feira, 20/09/2006 - 20:45

Salvador - O prefeito João Henrique assina amanhã (21), às 11 horas, no seu gabinete do Palácio Thomé de Souza, o Decreto nº 16.795 regulamentando a Lei 6.940, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados. Estarão presentes o presidente da Câmara Municipal, Valdenor Cardoso, o vereador Reginaldo Oliveira, autor do projeto de lei, dentre outras autoridades.

De acordo com o artigo 2º do decreto, o funcionamento do comércio, independentemente de solicitação e autorização específica, será: I - nos domingos de dezembro; II - em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que coincida com o dia 1º de janeiro, III - nos dois últimos domingos que antecedem o dia das mães, o dia dos pais e o dia das crianças.

Dispõe ainda o documento que fora desses dias, o pedido de autorização deverá ser formalizado mediante requerimento das entidades sindicais representativas das categorias interessadas ou das próprias empresas, a ser protocolado na Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom). Quando a interessada for entidade sindical, o requerimento deverá ser instruído com cópia da Convenção Coletivas do Trabalho, firmada entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Empregados.

Quando a interessada for a própria empresa, não havendo Convenção Coletiva do Trabalho, o requerimento deverá ser instruído com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato dos Empregados e a empresa requerente.

Se a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho não fizerem referência expressa ao funcionamento das lojas aos domingos e feriados, o Poder Executivo Municipal solicitará às entidades sindicais envolvidas que se manifestem no prazo de 15 dias, em respeito ao princípio do contraditório.

Havendo consenso entre os sindicatos de empregadores e empregados ou entre estes e as empresas envolvidas, a autorização para o funcionamento aos domingos e feriados será concedida. Na hipótese de persistir o impasse entre as entidades sindicais acerca do funcionamento das lojas aos domingos e feriados, a autorização se restringirá ao disposto no Artigo 2º do decreto.

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