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Decreto municipal facilita atração de novos investimentos
Quarta-feira, 02/08/2006 - 21:20

Salvador - O prefeito João Henrique assinou hoje (2) um decreto municipal que regulamenta os procedimentos para o cálculo de contraprestação prevista nos artigos 85, 86 e 87 da Lei Orgânica do Município (LOM). O pagamento da contraprestação foi reduzido em 50%, o que deve favorecer a implantação de novos empreendimentos na cidade, como destacou o prefeito. "Com ações como estas conseguimos tirar Salvador da condição de capital do desemprego", ressaltou.

Para o secretário municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, Itamar Batista, a normatização vai ajudar o Município de Salvador a manter empreendimentos em seu território.

"Muitas vezes a contraprestação ficava mais cara que a própria construção e perdíamos os investimentos para outros municípios", explica.

O decreto rege a contraprestação para empreendimentos que utilizem parâmetros urbanísticos mais permissivos, provenientes de legislação posterior à LOM, nos termos dos artigos 85, 86 e 87. Com o novo decreto, a expectativa é que aumente a receita decorrente da contraprestação dos valores pagos ao município.

O superintendente da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom), Paulo Meirelles, destacou a importância do decreto municipal, lembrando que pela atual legislação a contraprestação só pode ser paga em espécie. Entretanto, o decreto deverá gerar uma nova lei que possibilitará o pagamento da contraprestação também com terrenos e obras.

Para ele, os casos em que não se consideram parâmetros permissivos aqueles decorrentes dos zoneamentos trazidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador (PDDU), Lei 6.586 de 3 de agosto de 2004, a contraprestação será calculada conforme esta lei, sendo proporcional à necessária observação dos possíveis impactos gerados pelo novo empreendimento na cidade.

Segundo Meirelles, o Poder Executivo poderá estabelecer o pagamento da contraprestação de forma parcelada, por prazo não superior a 24 meses, acrescido de juros de um por cento ao mês e correção monetária. A primeira parcela deverá corresponder a dez por cento do valor total da contraprestação. O prazo de pagamento da contraprestação estipulado pelo decreto aplica-se, inclusive, aos parcelamentos que se encontram em andamento.

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