São Paulo – Desde 2000, o Brasil vive um “boom” de vendas de automóveis, principalmente os denominados populares. Isso se deve as frequentes reduções do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e a ampliação de crédito ao consumidor. Todavia, as diversas famílias que ficam contentes com a conquista do carro próprio, não sabem que o valor cobrado mensalmente, em muitos casos, são abusivos.
Segundo o advogado Nabil Akram Bachour, do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, as instituições financeiras capitalizam os juros praticados, ou seja, utilizam juros sobre juros no momento do cálculo das parcelas, com o intuito de aumentar a dívida em curto espaço de tempo. “Assim, com a utilização dos juros compostos, o valor da dívida ultrapassa o
real valor que deveria ser pago, lesando o consumidor, que, notoriamente, paga acima do valor reconhecido como legal para legislação”.
Bachour comenta que ao invés do cliente pagar somente os juros mensais, esses são duplicados, tornando a dívida final em um valor que ultrapassa o que foi ofertado inicialmente. “O lesado é o consumidor que adere ao contrato de financiamento e que é a parte hipossuficiente do contrato/negócio existente, uma vez que o consumidor esta em total desvantagem ao poder econômico das instituições financeiras”.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor não permite quaisquer contratos ou cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem perante o fornecedor ou prestados de serviço e, ainda, em casos de pagamentos indevidos determina que toda a quantia paga ou cobrada, como na incidência de juros compostos, ora anatocismo (juro cobrado sobre juros vencidos não pagos e que são tidos por incorporados ao capital desde o dia do vencimento), pode ser restituída em dobro ao consumidor lesado.
“Além disso, as financeiras também cobram o TAC (Taxa de Abertura de Crédito) que está proibida desde 2006. Essa taxa que é embutida nas parcelas do financiamento é para análise da documentação do possível cliente”, explica Nabil Akram Bachour.