Salvador – O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta terça-feira (29/05), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Boa Vista do Tupim, na gestão de Hiran Campos Nascimento, pela realização de licitação com indícios de combinação prévia, no exercício de 2011.
O relator, conselheiro substituto Ronaldo de Sant’Anna, determinou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa de R$ 6 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.
O procedimento licitatório, sob a modalidade de Convite nº 016/2011, teve por objeto a contratação de empresa especializada em locação de som tipo trio e toda a infraestrutura para apresentação de bandas e realização de todas as atividades relacionadas às festividades tradicionais das Festas de Vaqueiro dos povoados de Barra Verde e Baixio deste município.
A relatoria concluiu que apesar dos argumentos apresentados pela defesa, os indícios de prévia combinação visando frustrar o caráter competitivo do certame são robustos o suficiente para enquadrar o presente caso na hipótese prevista no art. 90 da Lei Federal nº 8.666/93.
A não desclassificação pela Comissão de Licitação da proposta sem preenchimento dos valores associada à empresa Benjamim Alves Sobrinho confirmou a ideia de que um dos licitantes, diretamente ou se utilizando da colaboração de outras pessoas, confeccionou falsamente propostas comerciais de empresas que, efetivamente, não participaram do certame, apresentando-as no dia e hora determinado no edital como se fossem competidores legítimos.
Irregularidade – Esta irregularidade comprometeu de maneira insanável a validade da “Ata de Abertura e recebimento de propostas”, cuja Comissão de Licitação, mesmo diante da flagrante ilicitude, registrou valores para cada um dos seus itens, sob argumento de que teriam sido colhidos verbalmente, procedimento absolutamente atípico e ilegal, já que competiria à Comissão proceder à verificação de conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, conforme preceituado no inc. IV do art. 43 da Lei Federal nº 8.6666/93.
Além disso, as propostas das empresas Sandro Lima Santos e Benjamim Alves Sobrinho estavam disfarçados por “recorte” com os respectivos preços e condições, aparentemente confeccionados pela mesma pessoa dada a semelhança da grafia.