Salvador – O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta terça-feira (15/05), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o presidente da Câmara de São Francisco do Conde, Mário Nogueira dos Santos, por irregularidade cometida no exercício de 2010.
O relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, imputou multa no valor de R$ 2 mil, em razão do pagamento de despesas com base em termos aditivos nulos, posto que celebrados após o encerramento do Contrato nº 32/2009, dentre outras inobservâncias em relação à Lei Federal nº 8.666/93. O gestor ainda pode recorrer da decisão.
Conforme denunciou a 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, a Câmara de São Francisco do Conde firmou em 30/04/2009 o Contrato nº 032/2009 com a empresa Happy Tour Viagens e Turismo Ltda., no valor de R$ 64.025,00, com vigência de oito meses.
Ocorre que em 30/04/2010, portanto 90 dias após o termo final da sua vigência (30/12/2009), o referido Contrato foi, com base no inc. II, do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, prorrogado por mais oito meses, com encerramento definido para 31/12/2010. Tal situação ensejaria nulidade do respectivo instrumento, com a consequente ilegalidade dos pagamentos eventualmente realizados a partir do termo final do contrato original.
Caso a referida Câmara ainda esteja utilizando os serviços de reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais, com base nos Termos Aditivos considerados nulos por este Tribunal, determina-se a imediata suspensão de sua execução, sem prejuízo do pagamento pelos serviços eventualmente já prestados, cabendo à Administração proceder nova licitação se ainda houver necessidade da prestação dos referidos serviços.